CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 182
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


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Resumo Jurídico

O Direito à Cidade e a Função Social da Propriedade Urbana

O artigo 182 da Constituição Federal estabelece os princípios fundamentais que regem a política de desenvolvimento urbano no Brasil. Seu cerne reside na garantia do direito à cidade, que se traduz na ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e na garantia do bem-estar de seus habitantes.

A Função Social da Propriedade Urbana

Um dos pilares do artigo 182 é a ideia de que a propriedade urbana deve cumprir sua função social. Isso significa que o proprietário de um imóvel na cidade não pode simplesmente usá-lo ou deixá-lo ocioso da maneira que bem entender. A propriedade deve, antes de tudo, atender às necessidades da coletividade, contribuindo para o desenvolvimento urbano e o bem-estar social.

Essa função social implica, por exemplo, que imóveis não utilizados ou subutilizados em áreas urbanas devem ser utilizados para fins que beneficiem a sociedade, como moradia, comércio, serviços ou lazer.

O Papel do Poder Público

O artigo 182 confere ao Poder Público a responsabilidade de implementar essa política de desenvolvimento urbano. Para tanto, ele dispõe de instrumentos para garantir o cumprimento da função social da propriedade. Dentre eles, destacam-se:

  • Plano Diretor: Instrumento básico da política urbana, o Plano Diretor é um conjunto de diretrizes que orientam o crescimento e a organização da cidade. Ele define zoneamento, parâmetros construtivos, vocação de uso do solo, entre outros aspectos cruciais para o desenvolvimento urbano.
  • Instrumentos de Tributação e Planejamento: A Constituição prevê que o Poder Público poderá, mediante lei específica, para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, "instituir impostos progressivos no tempo, tendentes a assegurar o cumprimento da função social da propriedade". Isso significa que imóveis ociosos ou subutilizados podem ser taxados de forma mais elevada, incentivando sua ocupação e utilização.
  • Desapropriação: Em casos extremos, quando a propriedade urbana não cumpre sua função social mesmo após a aplicação de outros instrumentos, o Poder Público pode proceder à desapropriação, geralmente mediante justa indenização, para fins de interesse social ou coletivo.

O Que Significa na Prática?

Em termos práticos, o artigo 182 busca combater a especulação imobiliária e a ociosidade de imóveis em áreas urbanas, promovendo um desenvolvimento mais justo e equitativo. Ele visa garantir que a cidade sirva às pessoas, e não apenas aos interesses particulares. A propriedade urbana, dentro desse contexto, é vista não como um direito absoluto e isolado, mas como um direito condicionado ao bem comum e ao desenvolvimento da coletividade.

Em suma, o artigo 182 da Constituição Federal é um marco para a garantia do direito à cidade, estabelecendo a necessidade de que a propriedade urbana cumpra sua função social, sob a égide de uma política pública de desenvolvimento urbano eficaz e voltada para o bem-estar de todos.